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Ação de acidente de trabalho contra o INSS não paga custas: veja a lei
Muita gente que sofreu acidente de trabalho ou adoeceu por causa do serviço deixa de buscar o benefício na Justiça por medo do custo. A lei resolveu isso há décadas: as ações acidentárias contra o INSS são isentas de custas e de verbas de sucumbência. Nesta página, a Advocacia Maria Isabel Watanabe & Advogados Associados, de Maringá/PR, mostra onde isso está escrito e o que significa na prática.
O artigo 129 da Lei 8.213/1991 trata dos litígios decorrentes de acidente do trabalho e, no parágrafo único, estabelece: “O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Ou seja, quem entra na Justiça Estadual pedindo auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária não paga custas iniciais nem, se perder, honorários ao INSS.
Essas ações tramitam na Justiça Estadual (em Maringá, no Fórum), e não na Justiça Federal, por determinação da Constituição.
Acidente de moto no fim de semana, queda em casa e doenças comuns geram benefícios previdenciários (não acidentários), discutidos na Justiça Federal. Lá também não há custas no primeiro grau quando a causa tramita no Juizado Especial Federal (até 60 salários mínimos), conforme a Lei 10.259/2001 combinada com o artigo 54 da Lei 9.099/1995. E, para quem não tem condições de pagar, o Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça (artigos 98 a 102), que dispensa custas, perícias e honorários de sucumbência.
Nas ações acidentárias e nos Juizados, a perícia é feita por perito nomeado pelo juiz, sem custo para o segurado. O trabalhador comparece, é examinado e o laudo vai para o processo.
Que o custo do processo não é motivo para deixar um direito parado. Quem ficou com sequela de acidente de trabalho, teve o auxílio-doença cortado ou o auxílio-acidente negado pode discutir na Justiça sem adiantar valores ao Judiciário. As parcelas atrasadas dos últimos cinco anos podem ser cobradas no mesmo processo.
Não. A isenção de sucumbência do artigo 129 protege o segurado.
Na ação acidentária, não: a isenção é da lei, para todos. Na Justiça Federal comum, a gratuidade depende de declaração de insuficiência de recursos.
Sim. A falta da CAT não impede o reconhecimento; o nexo pode ser provado por perícia e documentos. Veja o guia Auxílio-acidente: quem tem direito, valor e como pedir.
Quer saber se você tem direito? Fale com um advogado previdenciário pelo WhatsApp ou ligue para (44) 3227-5590. Atendemos em Maringá e, de forma online, em todo o Brasil.
Conteúdo informativo produzido pela equipe da Advocacia Maria Isabel Watanabe & Advogados Associados. Responsáveis técnicos: Arthur Watanabe (OAB/PR 109.243) e Maria Isabel Watanabe (OAB/PR 16.802). Atualizado em setembro de 2026. Este texto não substitui a análise individual do seu caso.
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