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Auxílio-acidente espécie 36 e espécie 94: qual a diferença
Quem recebe ou requer auxílio-acidente encontra no sistema do INSS uma numeração que raramente é explicada: espécie 36 ou espécie 94. A diferença não altera o valor, mas tem consequências práticas que vale conhecer.
A espécie 36 é o auxílio-acidente de natureza previdenciária. Decorre de acidente de qualquer natureza sem relação com o trabalho — queda em casa, acidente de trânsito no fim de semana, acidente doméstico.
A espécie 94 é o auxílio-acidente de natureza acidentária. Decorre de acidente de trabalho, de acidente de trajeto ou de doença ocupacional equiparada.
Em ambos os casos, o benefício corresponde a 50% do salário de benefício, não exige carência, pode ser acumulado com o salário e é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria.
A primeira diferença relevante aparece antes do auxílio-acidente, no benefício por incapacidade que normalmente o antecede.
No benefício acidentário, o empregador continua recolhendo FGTS durante o afastamento, e o empregado tem estabilidade de doze meses no emprego após a cessação. No benefício previdenciário comum, não há nenhuma dessas garantias.
Por isso, a classificação correta da espécie durante o período de afastamento tem efeito financeiro e contratual direto.
A segunda diferença aparece quando é necessário discutir o benefício em juízo.
Ações relativas a benefícios de natureza acidentária contra o INSS tramitam, em regra, na Justiça Estadual. Ações relativas a benefícios previdenciários comuns tramitam na Justiça Federal.
Definir corretamente a espécie no início é, portanto, decisivo para o ajuizamento. Erro nesse ponto gera declínio de competência e perda de tempo.
A terceira diferença é indireta, mas relevante. O reconhecimento do caráter acidentário documenta a relação entre o evento e o trabalho, o que pode fundamentar pretensão indenizatória contra o empregador, em ação própria na Justiça do Trabalho, quando houver culpa.
São discussões distintas e cumuláveis: o benefício previdenciário não exclui a eventual indenização civil.
A classificação é feita pelo INSS a partir da existência de CAT, da análise do nexo entre o evento e o trabalho e, em alguns casos, da aplicação do nexo técnico epidemiológico, que relaciona determinadas doenças a determinadas atividades econômicas.
É frequente que o INSS classifique como previdenciário um benefício que deveria ser acidentário, geralmente porque a empresa não emitiu CAT.
É possível requerer a conversão da espécie, demonstrando o nexo com o trabalho. Os elementos úteis são a CAT — que o próprio trabalhador pode emitir —, o PPP, a descrição das atividades, os exames ocupacionais comparados e o relatório médico que estabeleça a relação entre a atividade e a lesão.
A correção pode valer FGTS não recolhido e estabilidade não respeitada, além de definir a competência para eventual discussão judicial.
Vale o esclarecimento que encerra muitas dúvidas: para ter direito ao auxílio-acidente, não importa se o acidente foi de trabalho. A lei fala em acidente de qualquer natureza.
A espécie define consequências acessórias importantes, mas não é o que cria ou extingue o direito ao benefício.
Se você recebe auxílio-acidente ou recebeu auxílio por incapacidade relacionado a evento ligado ao trabalho, vale conferir a espécie registrada. A informação consta do extrato de benefício disponível no Meu INSS, e a classificação incorreta pode ser discutida.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual de cada caso.
Maria Isabel Watanabe
Advogada — OAB/PR 16.802
Arthur Leandro Watanabe de Paula
Advogado — OAB/PR 109.243
Advocacia Maria Isabel Watanabe — Maringá/PR
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