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Depressão e ansiedade dão direito a auxílio-doença? O que o INSS exige
Transtornos mentais estão entre as principais causas de afastamento do trabalho no Brasil, e o número de pedidos ao INSS por depressão e ansiedade cresce a cada ano. Ao mesmo tempo, são benefícios muito negados, porque a incapacidade “não aparece em exame de imagem”. Nesta página, a Advocacia Maria Isabel Watanabe & Advogados Associados, de Maringá/PR, explica o que é preciso provar e como fortalecer o pedido.
O auxílio-doença exige incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias (Lei 8.213/1991, artigo 59). Ter o diagnóstico de depressão ou transtorno de ansiedade não basta: é preciso demonstrar que, naquele período, os sintomas impedem a pessoa de trabalhar. É esse o ponto que o perito avalia.
Em regra, são exigidas 12 contribuições. A lei dispensa a carência para “alienação mental” (artigo 151 da Lei 8.213/1991), expressão que o INSS aplica a quadros psiquiátricos graves, com prejuízo importante do juízo crítico. Depressão grave com sintomas psicóticos ou risco à própria vida pode se enquadrar; quadros leves ou moderados, em geral, não.
Transtornos resistentes ao tratamento, com várias internações e anos de afastamento, podem justificar a aposentadoria por invalidez. Nesses casos, o juiz pode considerar também a idade, a escolaridade e o tipo de trabalho da pessoa (TNU, Súmula 47). Veja o guia Aposentadoria por invalidez: requisitos, valor e perícia.
Quem nunca contribuiu ou perdeu a qualidade de segurado pode, se o transtorno causar impedimento de longo prazo (pelo menos dois anos) e a família tiver baixa renda, pedir o BPC/LOAS da pessoa com deficiência.
Serve, mas o laudo de psiquiatra tem mais peso na perícia.
Reforce a prova e avalie o novo pedido ou a ação judicial, em que a perícia é feita por perito independente. Veja Auxílio-doença: como pedir, perícia e o que fazer se for negado.
Quer saber se você tem direito? Fale com um advogado previdenciário pelo WhatsApp ou ligue para (44) 3227-5590. Atendemos em Maringá e, de forma online, em todo o Brasil.
Conteúdo informativo produzido pela equipe da Advocacia Maria Isabel Watanabe & Advogados Associados. Responsáveis técnicos: Arthur Watanabe (OAB/PR 109.243) e Maria Isabel Watanabe (OAB/PR 16.802). Atualizado em setembro de 2026. Este texto não substitui a análise individual do seu caso.
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