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Deficiência auditiva e aposentadoria da pessoa com deficiência
Pessoas com deficiência auditiva (surdez ou perda auditiva significativa, congênita ou adquirida) podem se aposentar pela Lei Complementar 142/2013, com menos tempo de contribuição ou idade menor e sem o redutor das aposentadorias comuns. O ponto decisivo é demonstrar, na avaliação biopsicossocial do INSS, o impedimento de longo prazo e as barreiras de comunicação e de trabalho enfrentadas. Nesta página, a Advocacia Maria Isabel Watanabe & Advogados Associados, de Maringá/PR, explica os critérios e os documentos.
A legislação brasileira considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz a 3.000 Hz (Decreto 5.296/2004). Para a aposentadoria da pessoa com deficiência, porém, o critério central é o da Lei Brasileira de Inclusão: impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena. A avaliação do INSS pondera o grau da perda, o uso de aparelho auditivo ou implante coclear, a comunicação em Libras, a leitura labial e as dificuldades concretas no trabalho.
Na modalidade por idade, qualquer grau permite a aposentadoria aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), com 15 anos de contribuição. Os exemplos acima são ilustrativos: o grau é fixado caso a caso pela avaliação biopsicossocial.
Quando a perda auditiva foi provocada por ruído no trabalho (PAIR), a pessoa pode ter, ao mesmo tempo, direito ao auxílio-acidente (redução da capacidade de trabalho), ao reconhecimento de tempo especial (exposição a ruído) e à aposentadoria da pessoa com deficiência. Os três direitos têm requisitos diferentes e podem ser combinados na estratégia, respeitadas as regras de acumulação.
Em recurso ou na Justiça, perícia com otorrinolaringologista e estudo social costumam corrigir essas falhas.
A definição legal fala em perda bilateral, mas a avaliação biopsicossocial considera as barreiras concretas. Perdas unilaterais severas podem, em alguns casos, ser reconhecidas; a análise é individual.
Não. O aparelho reduz a barreira, mas não elimina a deficiência, e o INSS deve avaliar a funcionalidade com e sem o recurso.
Com laudos antigos, documentos escolares, carteira de pessoa com deficiência e relatos médicos que indiquem a época do diagnóstico.
Não. A aposentadoria da pessoa com deficiência não exige afastamento nem incapacidade.
Tem deficiência auditiva e contribui para o INSS? Fale com um advogado previdenciário pelo WhatsApp ou ligue para (44) 3227-5590.
Conteúdo informativo produzido pela equipe da Advocacia Maria Isabel Watanabe & Advogados Associados. Responsáveis técnicos: Arthur Watanabe (OAB/PR 109.243) e Maria Isabel Watanabe (OAB/PR 16.802). Atualizado em setembro de 2026. Este texto não substitui a análise individual do seu caso.
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